Isenção legítima. Brasil

Tratados internacionais

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH)

Artigo 3. Dignidade Humana e Direitos Humanos

2. Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.

Artigo 6. Consentimento

1. Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo
envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.
2. A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito.

Artigo 9. Privacidade e Confidencialidade

A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com
o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.

Declaração de Helsinque

8. Ainda que o principal objetivo de pesquisa médica seja gerar novos conhecimentos, este objetivo nunca pode ter precedência sobre os direitos e interesses de cada sujeito da pesquisa.

9. É dever dos médicos que estão envolvidos em pesquisa médica proteger a vida, saúde, dignidade, integridade, direito à autodeterminação, privacidade e confidencialidade das informações pessoais dos sujeitos da pesquisa. A responsabilidade pela proteção aos sujeitos da pesquisa deve sempre recair no médico ou outros profissionais da saúde e nunca no sujeito da pesquisa, mesmo que eles tenham dado consentimento.

25. A participação pelos indivíduos capazes de dar consentimento informado como sujetos em pesquisa médica deve ser voluntária. Embora possa ser apropiado consultar membros da família ou líderes comunitários, nenhum individuo capaz de dar consentimento informado pode ser inscrito em uma pesquisa a menos que ele concorde livremente.

Código de Nuremberg

O Código de Nuremberg determina as normas do Consentimento informado e da ilegalidade da coerção; regulamenta a experimentação científica; e defende a beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos.

1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. 
4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo o sofrimento e danos desnecessários, físicos ou mentais.

PCR é um teste diagnóstico invasivo. Os TESTES PCR denominados SWAB NASOFARÍNGEO, constituem uma PRÁTICA MÉDICA INVASIVA. Conforme a Organização Panamericana da Saúde en sua página web define como Procedimento Invasivo como aquele que envade ou penetra o corpo humano com agulha, sonda, dispositivo ou endoscópio.

Organização mundial de saúde

Regulamentações de saúde internacional (2005 – 3ª edição)

PARTE V – MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA

Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 23
Medidas de saúde na chegada e na partida

3. Nenhum exame médico, vacinação, profilaxia ou medida de saúde ao abrigo do presente Regulamento pode ser efetuado aos viajantes sem o seu prévio consentimento expresso e informado, ou dos seus pais, ou tutores (…).

4. Os viajantes a serem vacinados, ou profilaxia oferecida, de acordo com estes Regulamentos, ou seus pais, ou responsáveis, devem ser informados de qualquer risco associado à vacinação, ou não vacinação e ao uso, ou não uso, de profilaxia de acordo com a lei e obrigações internacionais do Estado Parte. Os Estados Partes informarão os médicos sobre esses requisitos, de acordo com a legislação do Estado Parte.

5. Qualquer exame médico, procedimento médico, vacinação, ou outra profilaxia que envolva um risco de transmissão de doença, só deve ser realizado, ou administrado a um viajante de acordo com as diretrizes e padrões de segurança nacionais, ou internacionais, estabelecidos para minimizar tal risco.

Capítulo III – Disposições especiais para viajantes

Artigo 32
Tratamento de viajantes

Ao implementar medidas de saúde ao abrigo deste Regulamento, os Estados Partes devem tratar os viajantes com respeito pela sua dignidade, direitos humanos e liberdades fundamentais e minimizar qualquer desconforto ou angústia associados a tais medidas.

Constituição do Brasil

Título I

Artigo 3º

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 4º

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;

Titulo II

Artigo 5º

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
XIII – e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXXVIII 

§ 2º
– Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
* § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.» (NR)

Capítulo VII

Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo

Leis

Atos discriminatório
Lei No 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Artigo 5º

Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Artigo 6º

Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Artigo 7º

Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Artigo 8º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Artigo 9º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Artigo 10º

Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Artigo 11º

Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Artigo 12º

Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Proteção de dados pessoais
Lei no 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Artigo 7

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

Artigo 8

O consentimento previsto no inciso I do Art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Código civil

Forçar uma cidadão a participar de experimentos científicos desta natureza viola praticamente os códigos bioéticos do Brasil e do exterior, como por exemplo, o Código de Nuremberg, Declaração de Helsinki, a Declaração Universal de Direitos Humanos, Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO e a grande maioria dos códigos de ética médica, inclusive o Código de Ética Médica do CFM.

Ninguém pode ser forçado a tratamento médico preventivo.

Ninguém pode ser forçado a receber uma intervenção médica, pior ainda, de caráter preventivo e com efeitos adversos pouco conhecidos.

Artigo 15

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Código de ética médica

É vedado ao médico:

Artigo 22

Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Artigo 24

Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (CEM)

Resoluçãoes

RESOLUÇÃO nº 196 e RESOLUÇÃO nº 251
DE 10 DE OUTUBRO DE 1996

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos:

I. PREÂMBULO

A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos:

Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e outras.



II.11. Consentimento livre e esclarecido – anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa.

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